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TST mantém indenização a fotógrafo que teve material publicado sem crédito

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou recurso de revista do jornal Zero Hora e manteve a indenização devida a um repórter fotográfico pela publicação de fotografias de sua autoria sem o devido crédito, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul.


De acordo com os autos, o repórter moveu ação trabalhista contra a empresa Zero Hora, requerendo verbas rescisórias como horas extras, intervalos não remunerados, além de indenização por dano moral, pela ausência de seu nome como autor de obras fotográficas produzidas durante seu contrato de trabalho.

Ao decidir, o juiz de primeiro grau concedeu as verbas rescisórias e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.000 por danos morais em desrespeito ao direito autoral do fotógrafo. A empresa recorreu ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Santa Catarina, visando reverter a condenação, mas não obteve êxito, o que a motivou a apelar ao TST.

No TST, em relação às verbas rescisórias, o relator na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, manifestou-se pela rejeição do recurso de revista. Quanto à indenização por dano moral, diante das alegações da empresa de que o fotógrafo não estaria amparado pela lei dos direitos autorais, e que tampouco as fotos seriam obras protegidas, o ministro destacou que o TRT, ao decidir manter a indenização, o fez com base em dispositivos legais que regem a matéria.

Segundo o magistrado, o artigo 7° da Lei 9610/98 (Direitos Autorais), que define as fotografias como obras intelectuais protegidas, e o artigo 24 da mesma lei, segundo o qual constitui direitos morais do autor a indicação de seu nome no trabalho.

Com esses fundamentos, a 2ª Turma rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e manteve a sentença que condenou a Zero Hora à indenização por danos morais ao fotógrafo.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/TST+MANTEM+INDENIZACAO+A+FOTOGRAFO+QUE+TEVE+MATERIAL+PUBLICADO+SEM+CREDITO_67042.shtml

Autor: Redação do Última Instância

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